COVID-19: O que muda para sua empresa e seus impostos durante o período do Coronavírus

13 de Abril de 2020, 15:29

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Preparamos um material para você entender o impacto que o plano do governo pode causar na sua empresa e no pagamento de impostos, além de medidas que podem ser tomadas durante o período de prevenção do novo coronavírus. Veja abaixo:


A Medida Provisória 936/2020, alterou alguns pontos sobre redução e suspensão de contratos de trabalho.

Para preservar empregos, a MP 936 autoriza os empregadores a reduzirem salários e jornada de trabalho dos funcionários durante a pandemia do coronavírus. Pode haver também suspensão temporária do contrato de trabalho. Nos dois casos, o governo vai compensar parte da perda na remuneração do trabalhado.

Mas o que mudou para sua empresa e seus impostos durante o período do coronavírus (Covid-19)? Confira:

Como ficam as datas dos impostos do Simples Nacional?

Segundo o decreto nº 154/20, foi prorrogado o pagamento do ICMS e ISS das empresas tributadas no Simples Nacional, independente se a atividade exercida é comércio ou serviço.

A partir de agora, o DAS que antes era composto por tributos federais e municipais em uma guia só, passará a ter datas de vencimento diferentes:

Tributos municipais:

Tributos municipais

Tributos federais:

Tributos federais

O ICMS e o ISS recolhidos no regime de substituição tributária e diferencial de alíquota foram prorrogados em apenas alguns estados.

Você não é obrigado a pagar o imposto na data de vencimento prorrogada, mas vale lembrar que pagar os impostos da sua empresa até a data do vencimento contribui para manter a saúde contábil da sua empresa.

A guia GPS (guia da Previdência Social) por enquanto também não está inclusa na prorrogação de pagamento.

Empresas no regime tributário Lucro Presumido não terão esse benefício, ou seja, até o momento os impostos permanecem com as mesmas datas de vencimento.

Medidas trabalhistas devido ao novo Coronavírus

Algumas medidas trabalhistas foram tomadas pelo governo no dia 22/03/2020 para preservar o emprego e renda das pessoas durante o período de calamidade pública por conta do novo coronavírus. São elas: trabalho remoto, antecipação das férias, banco de horas, exames médicos, adiantamento do FGTS e adiantamento das folgas de feriados.

Veja abaixo as principais mudanças adotadas pela medida provisória n.º 927/2020.

Um novo pacote de medidas foi publicado no dia 01/04/2020 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda anunciado pelo Governo.

Trabalho à distância / remoto (home office) em substituição ao trabalho presencial

A partir de agora, as empresas podem alterar o regime do trabalho dos seus funcionários para teletrabalho (home office) sem a necessidade de acordo individual ou coletivo ou da alteração no contrato individual de trabalho.

Para isso, a empresa precisa apenas comunicar com 48 horas de antecedência o funcionário por escrito ou por meio eletrônico, que pode ser e-mail ou mensagem no WhatsApp.

A empresa poderá fornecer os equipamentos em regime de empréstimo gratuito, além de arcar com o custo referente a serviços de infraestrutura.

Recomendamos que seja feito um termo colocando todas as informações necessárias sobre o home office, inclusive sobre a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos. Além de como irá funcionar o reembolso pelas despesas que o funcionário pode vir a ter.

Antecipação das férias individuais

A empresa pode antecipar as férias dos funcionários, desde que eles sejam avisados com no mínimo 48 horas antes do início das férias. Esse aviso deve ser por escrito ou meio eletrônico, com a indicação do período de dias.

As férias poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo não esteja completo. O período de férias não poderá ser inferior a cinco dias corridos. O pagamento das férias poderá ser feito até 5º dia útil do mês seguinte, ou seja, se sua empresa concedeu férias em março, o pagamento deve acontecer até dia 6 de abril.

O adicional de 1/3 de férias, poderá ser pago até o dia 20/12/2020 (data de pagamento do 13º salário do funcionário).

Férias coletivas

A empresa pode conceder férias coletivas aos funcionários, desde que o aviso seja feito com no mínimo 48 horas de antecedência.

Não será necessário fazer a comunicação prévia ao Ministério do Trabalho nem aos sindicatos.

Antecipação das folgas de feriado

A empresa pode antecipar também as folgas dos feriados não religiosos federais, estaduais e municipais, desde que seja feito o aviso para os funcionários com no mínimo 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, que pode ser e-mail ou mensagem no WhatsApp (lembre-se de tirar um print e ter confirmação de leitura).

Para os feriados religiosos, a empresa e o funcionário precisam fazer um acordo individual e formalizar por escrito.

Ainda, na data efetiva do feriado, poderá ser utilizado o banco de horas para compensação, ou seja, o funcionário poderá folgar novamente, porém, as horas serão descontadas do seu banco.

Adoção e utilização de banco de horas

Antes, o banco de horas poderia ser adotado por acordo individual se a compensação das horas fossem realizadas pelo prazo máximo de 6 meses ou de 12 meses com a autorização do sindicato da categoria.

A partir de agora, o prazo para a compensação do banco de horas poderá ser estendido por 18 meses, sem a necessidade de acordo coletivo ou individual.

Mudança na obrigatoriedade de exames médicos

Foi suspenso a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais que só poderão ser dispensados desde que o exame mais recente do funcionário a ser demitido tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Adiamento do recolhimento do FGTS

A guia de pagamento da FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020 poderão ser parceladas em até 6x, sendo que a primeira parcela será adiada para julho de 2020, sempre com vencimento no dia 7.

O não pagamento das parcelas ou do imposto (caso você opte por não parcelar), referente às competências de março, abril e maio de 2020, deixará sua empresa impedida de conseguir a certidão regularidade do FGTS.

Dúvida: Posso fechar minha empresa e dar férias coletivas a todos os meus empregados em razão do novo coronavírus?

Algumas medidas trabalhistas foram tomadas pelo governo no dia 22/03/2020 para preservar o emprego e renda das pessoas durante o período de calamidade pública por conta do novo coronavírus. Veja abaixo como as férias coletivas irão funcionar:

A empresa pode conceder férias coletivas aos funcionários, desde que o aviso seja feito com no mínimo 48 horas de antecedência. Não será necessário fazer a comunicação prévia ao Ministério do Trabalho nem aos sindicatos.

Como funciona a licença remunerada?

Durante o período de licença remunerada, o funcionário não deve trabalhar. Importante lembrar que esses dias não poderão ser descontados das férias disponíveis do funcionário.

Dúvida: Meu funcionário está em casa por conta do novo coronavírus. Posso deixar de pagar o vale transporte e o vale refeição? Você só pode deixar de fornecer o vale transporte para os dias em que os funcionários estiverem em casa, já que não terão nenhum deslocamento. Porém, o vale refeição precisa ser pago normalmente, pois o benefício é destinado para alimentação do funcionário.

Dúvida: Posso deixar meu funcionário em casa sem remuneração ou obrigá-lo a tirar férias durante esse período? Algumas medidas trabalhistas foram tomadas pelo governo no dia 22/03/2020 para preservar o emprego e renda das pessoas durante o período de calamidade pública por conta do novo coronavírus. Veja abaixo algumas medidas que podem ser tomadas:

  • Férias coletivas;
  • Banco de horas;
  • Antecipação das folgas de feriados;
  • Antecipação das férias individuais;
  • Trabalho remoto (home office);

Dúvida: Devo abonar as ausências dos funcionários que apresentem atestados médicos? Mesmo os que não estão infectados com o coronavírus, mas que fazem parte do grupo de risco (gestantes, idosos, doentes crônicos…), por exemplo?

Para os funcionários que apresentem atestados médicos, o empregador deverá abonar as faltas, pautados no artigo 473 da CLT. Lembre-se de enviar uma cópia do atestado para nossa equipe por chamado para deixar regularizado a situação do funcionário.

Aos que se encontram no grupo de risco mas sem atestado médico, a legislação não menciona uma previsão específica.

Para os funcionários que estiverem sob isolamento ou quarentena, as ausências no trabalho devem ser consideradas como faltas justificadas, ou seja, não podem ser descontadas pelo empregador, conforme estabelece o artigo 3º, § 3º da Lei nº 13.979/2020.

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

No dia 01 de abril de 2020, o Governo instituiu o Programa Emergencial de Manutenção ao Emprego e da Renda (medida provisória 936/2020). Essas mudanças, complementam a medida provisória 927/2020.

O que é e qual o objetivo do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda anunciado pelo Governo?

São medidas para conter os impactos causados pelo Estado de Calamidade Pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) na economia, com o objetivo de preservar emprego e renda dos trabalhadores.

Quais são as medidas do Programa?

  • O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
  • A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
  • A suspensão temporária do contrato de trabalho.
  • Veja abaixo como irá funcionar cada um:
  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários
  • Você poderá reduzir a jornada e salário de seus empregados em 25%, 50% ou 70%.

Se você optar pela redução de 25%: você poderá fazer por meio de acordo individual. Ou seja, você deverá propor a redução de forma escrita para cada um de seus funcionários com, pelo menos, 2 dias de antecedência.

Importante: depois que o acordo for assinado, será necessário informar o sindicato laboral e também o Ministério da Economia no prazo de até 10 dias da celebração do acordo.

Neste caso, o funcionário receberá do Governo (durante o período de redução), através do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, o valor de 25% do valor do seguro-desemprego e você deverá pagar a diferença de 75%.

Agora, se você optar pela redução de 50% ou 70% é preciso atentar-se ao seguinte:

 

Se o seu funcionário recebe salário no valor de até R$ 3.135,00 ou maior que R$ 12.202,12 com diploma de ensino superior, você também poderá fazer por meio de acordo individual, devendo informar o funcionário com antecedência de 2 dias.

Importante: depois que o acordo for assinado, será necessário informar o sindicato laboral e também o Ministério da Economia no prazo de até 10 dias da celebração do acordo.

Se o seu funcionário recebe salário no valor maior que R$ 3.135,00 e menor que R$ 12.202,12, o acordo deverá ser feito através de acordo coletivo (aqueles celebrados com os sindicatos).

Durante o período de redução da jornada de trabalho e salário, o funcionário terá estabilidade durante e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.

Por exemplo: O empregado teve redução de jornada e de salário por 90 dias. Terá estabilidade durante os 90 dias do acordo, e mais 90 dias após o término do acordo. Independente do acordo ser coletivo ou individual, os funcionários receberão do governo (durante o período de redução), através do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, o valor de 50% ou 70% (conforme for a sua escolha) do valor do seguro-desemprego e você deverá pagar a diferença dos salários.

Dúvida: Por quanto tempo eu posso reduzir a jornada de trabalho e salário dos meus funcionários? O contrato de trabalho poderá sofrer redução de jornada e salário pelo período máximo de 90 dias.

Caso o Governo determine o fim do estado de calamidade pública, a jornada de trabalho, salário e contrato de trabalho deverão voltar ao normal no prazo de 2 dias.

Suspensão temporária do contrato de trabalho: É possível fazer a suspensão do contrato de trabalho dos funcionários da sua empresa por até 60 dias. Durante esse período, será necessário manter todos os benefícios dos funcionários, como por exemplo vale alimentação e convênio médico.

Além disso, o funcionário que tiver suspensão temporária do contrato de trabalho, terá garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.

Por exemplo: O funcionário teve seu contrato suspenso por 60 dias. Terá estabilidade durante os 60 dias do acordo, e mais 60 dias após o término do acordo. Lembre-se que se a sua empresa optar por essa medida, os funcionários não poderão permanecer trabalhando, ainda que, à distância ou em horário parcial.

É preciso atentar-se:

Se o seu funcionário recebe salário no valor de até R$ 3.135,00 ou maior que R$ 12.202,12 com diploma de ensino superior, você poderá fazer a suspensão por meio de acordo individual, devendo informar o funcionário com antecedência de dois dias.

Importante: depois que o acordo for assinado, será necessário informar o sindicato laboral e também o Ministério da Economia no prazo de até 10 dias da celebração do acordo.

Se o seu funcionário recebe salário no valor maior que R$ 3.135,00 e menor que R$ 12.202,12, o acordo deverá ser feito através de acordo coletivo (aqueles celebrados com os sindicatos).

Importante: o Ministério da Economia deverá ser comunicado no prazo de até 10 dias da celebração do acordo. Independente do acordo ser coletivo ou individual, os empregados receberão do governo (durante o período de suspensão) o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

O Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito:

100% do valor do seguro-desemprego;

70% do valor do seguro-desemprego se a sua empresa faturou mais que R$ 4.800.000,00 no ano calendário de 2019. Neste caso, é obrigatório que você pague a título de ajuda compensatória de natureza não salarial e sem encargos, o valor mínimo de 30% do salário do seu empregado.

Por quanto tempo eu posso suspender o contrato dos meus funcionários?

O contrato de trabalho poderá ser suspenso pelo período máximo de 60 dias (podendo ser dividido em até 2 períodos de 30 dias). Caso o Governo determine o fim do estado de calamidade pública, a jornada de trabalho, salário e contrato de trabalho deverão voltar ao normal no prazo de 2 dias.

Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, minha empresa deve pagar algo ao funcionário?

Empresas com Receita Bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019, deverão continuar pagando 30% do salário do funcionário. Esse valor não sofre incidência de imposto (IR, INSS e FGTS). Se sua empresa não se encaixa no perfil acima, você não terá que pagar nada além do que foi acordado.

Como ficará o recolhimento de INSS durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho?

De acordo com a MP 936/2020, durante o período de suspensão temporária do contrato, o funcionário poderá recolher seu INSS na qualidade de segurado facultativo, ou seja, por conta.

Dúvida: Meu funcionário está em contrato de experiência. Posso suspender temporariamente o contrato dele também? Independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos, sua empresa poderá fazer isso.

Desta forma, é possível aplicar a redução da jornada e salário ou suspensão temporária dos contratos mesmo para funcionários que estão no contrato de experiência.

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Quem tem direito?

A suspensão do contrato de trabalho ou a redução de jornada de trabalho e salário poderá ser aplicada a todos os funcionários independente do tempo de vínculo empregatício ou do valor do salário por eles recebidos.

Veja abaixo mais detalhes:

Funcionários que tiveram sua jornada e salário reduzidos ou o contrato temporariamente suspenso, independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.

Funcionários com mais de um vínculo formal de emprego poderão receber o benefício cumulativo para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

Para o funcionário com contrato intermitente, formalizado até 01 de abril de 2020, o valor do Benefício Emergencial será de R$ 600,00, pelo período de 03 meses.

Quem não tem direito ao benefício?

Não tem direito quem ganha benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado a pensão por morte ou auxílio-acidente. Não tem direito também quem já recebe seguro desemprego ou bolsa qualificação.

O programa também não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista.

Dúvida: Posso suspender do contrato de trabalho ou reduzir a jornada de trabalho e salário de apenas um ou de alguns funcionários e dos outros não? Sim, você pode. No entanto, o ideal é que a suspensão ou redução ocorra de forma igual para a mesma classe de trabalhadores (ex: redução do mesmo percentual para todos os vendedores).

Dúvida: Qual será o valor que a empresa terá que pagar? O valor depende da medida que sua empresa optar:

Suspensão temporária do contrato de trabalho

O Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito:

100% do valor do seguro-desemprego;

70% do valor do seguro-desemprego se a sua empresa faturou mais que R$ 4.800.000,00 no ano de 2019. Neste caso, é obrigatório que você pague o valor mínimo de 30% do salário do seu funcionário.

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários:

Optando por essa medida, o funcionário irá receber do Governo o valor referente ao percentual (25%, 50% ou 70%) do valor do seguro-desemprego e você deverá pagar a diferença.

Por exemplo: se você optou pela redução de 25%, o valor pago pelo Governo será de 25% do valor atual do seguro desemprego e sua empresa pagará o restante dos 75% do salário dele.

Como será feito o pagamento para o funcionário?

Quem irá liberar o pagamento é o Ministério da Economia. A 1ª parcela do Benefício Emergencial será pago 30 dias após a celebração do acordo, desde que o empregador tenha comunicado o Ministério da Economia no prazo de 10 dias.

A prestação da informação ao Ministério da Economia será realizada através do Empregador Web.

Dúvida: E se eu precisar dispensar o funcionário durante o período de estabilidade?

Dispensa sem justa causa:

É possível. Além das parcelas rescisórias, sua empresa terá que pagar uma indenização no valor de:

  • 50% do salário a que o funcionário teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • 75% do salário a que o funcionário teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
  • 100% do salário a que o funcionário teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Dispensa por justa causa ou pedido de demissão por parte do funcionário:

Não será necessário pagar nenhuma indenização.

O funcionário perderá o direito ao futuro seguro desemprego?

Sim, se o funcionário tiver direito ao seguro desemprego, nem a suspensão de contrato ou a redução da jornada de trabalho e salário irá impedir nem alterar o valor.

O funcionário com mais de 1 vínculo de emprego poderá receber mais de um benefício?

Sim, o funcionário com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

As medidas se aplicam aos contratos de aprendizagem?

Sim, tanto a redução de jornada de trabalho e salário como a suspensão temporária do contrato de trabalho podem ser aplicadas aos contratos de aprendizagem.

Os empregados com contrato intermitente têm algum direito?

Sim, para o funcionário com contrato intermitente, formalizado até 01 de abril de 2020, o valor do Benefício Emergencial será de R$ 600,00, pelo período de 03 meses.

Entretanto, a existência de mais de um contrato intermitente, não dará direito ao trabalhador à concessão de mais de um Benefício Emergencial.

Quando a suspensão e redução terminam?

Serão imediatamente restabelecidas a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando houver:

Cessação do estado de calamidade pública;

O encerramento do período pactuado no acordo individual;

A antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado.

 

Redução das alíquotas de imposto sobre a folha de pagamento dos funcionários para empresas Lucro Presumido

Segundo a medida provisória nº 932/2020, empresas do regime tributário Lucro Presumido e Lucro Real que possuem funcionários, terão a partir do mês de abril uma redução nas alíquotas do “Sistema S” de 50% por 3 meses.

As empresas do Simples Nacional sempre estiveram dispensadas de pagar esse imposto sobre a folha, por isso essa redução não afeta as empresas do Simples Nacional.

As alíquotas do Sistema S, são impostos pagos mensalmente sobre a folha de pagamento do funcionário.

Ou seja, se sua empresa é tributada como Lucro Presumido ou Lucro Real, o imposto GPS (Guia da Previdência Social) referente a folha de pagamento dos seus funcionários do mês de abril, com vencimento em maio já terá esse reajuste.

Fonte: https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/planos-governo-impacto-empresas-coronavirus/

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