STF: Redução de salário pode ser feita sem aval de sindicatos

20 de Abril de 2020, 15:17

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Por 7 a 3, STF não referenda a liminar de Lewandowski na ADIn 6.363, que questiona a MP 936/20.


Nesta sexta-feira, 17, o plenário do STF decidiu que não é necessária a anuência dos sindicados para acordos individuais de redução salarial. Os ministros analisaram liminar do ministro Lewandowski, para quem a previsão da MP 936/20, que instituiu o "Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda", era de que os sindicatos deveriam concordar com os contratos individuais firmados entre empregado e empregador para redução de jornada e salário. A decisão foi por maioria, em um placar de 7x3.

Entenda

A ação foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.

Em 6 de abril, o relator Lewandowski, deferiu em parte a cautelar solicitada, para determinar que os acordos individuais somente serão válidos com a anuência dos sindicatos de trabalhadores. O acordo é mantido se, em 10 dias, a partir da notificação, não houver manifestação sindical.

Necessidade de anuência dos sindicatos

O relator, ministro Ricardo Lewandowskireferendou sua cautelar para estabelecer que, após a comunicação aos sindicatos dos acordos individuais, as entidades devem se manifestar sobre sua validade. A não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo.

Lewandowski salientou que os acordos produzem efeitos imediatos a partir da assinatura e prevalecem até que sejam modificados por meio de negociação coletiva. Informou ainda que, desde o deferimento da cautelar, mais de dois milhões de acordos individuais já foram celebrados.

Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber foram além, pois concediam a liminar na integralidade, entendendo que os acordos deveriam obrigatoriamente ser firmados com os sindicatos, seguindo a letra fiel da Constituição Federal

Redução salarial sem anuência dos sindicatos

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência para não referendar a liminar e, por conseguinte, entender que os acordos individuais são válidos sem o aval dos sindicatos.

De acordo com Alexandre de Moraes, a MP não trouxe como condição resolutiva a participação dos sindicatos, mas trouxe apenas a necessidade de comunicação. "Às vezes é importante ceder para sobreviver", disse.

O ministro registrou que, uma vez assinado o acordo escrito, haverá uma complementação por parte do poder público. "Se lá na frente houver uma alteração desse acordo, como ficaremos com esse verdadeiro abono que foi dado?", questionou. O ministro ressaltou que a finalidade desta MP é a manutenção do emprego: "foi fornecer uma opção proporcional e garantidora do trabalho".

Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia.

Como cada ministro votou

O ministro Edson Fachin concedeu a liminar integralmente. O ministro disse não concordar com o posiocionamento de Alexandre de Moraes, pois para ele, a participação do sindicato é indispensável para deliberar sobre as estratégias de manutenção de emprego.

"Mais uma vez, o STF é chamado para reafirmar os pilares da história trabalhista e de sua interface com o sindicalismo, especialmente o princípio da representatividade."

Para Fachin, nasce uma possibilidade real de negar direitos fundamentais com a restrição dos sindicatos. Por fim, concedeu integralmente a liminar.

O ministro Luís Roberto Barroso seguiu a divergência e não referendou a liminar. Barroso ressaltou que a medida foi editada em conjunto com profissionais de diversas áreas: economistas, médicos, gestores públicos e profissionais do Direito. Para o ministro, há necessidade no momento de "autocontenção" do Judiciário e uma posicição de deferência para com as decisões que foram tomadas por pessoas que têm expertise nos assuntos. 

Para Barroso, não há uma estrutura sindical no Brasil capaz de atender as demandas de urgência de suspensão de contrato e redução de jornada: "A grande heterogeneidade dos sindicatos exibe uma incapacidade para realizar a tempo e a hora, no volume que se exigirá, com proficiência e probidade a chancela de milhoes de acordos de suspensão ou de redução de jornada".

O ministro ressaltou que a medida fez exceções de trabalhadores a que tais acordos se aplicam, porque a "regra geral continuará a ser a da negociação coletiva".  Barroso ressaltou que a CF prevê, sim, a negociação coletiva em redução de salário e suspensão de contrato, mas, segundo ele, a CF também prevê o direito ao trabalho e uma série de garantias para a proteção do emprego. Assim, seguiu a divergência e negou o referendo a liminar.

  • Confira a íntegra da ementa do voto do ministro Luís Roberto Barroso.

A ministra Rosa Weber seguiu o entendimento de Fachin, deferindo a liminar em maior extensão. De acordo com a ministra, a multiplicidade de acordos individuais sobrecarrega a própria administração das empresas. Para Rosa Weber, a MP estimula o conflito social e a sua judicialização, além de deixar desprotegido os trabalhadores mais vulneráveis.

O ministro Luiz Fux votou por não referendar a liminar. Fux falou da importância dos acordos entre trabalhadores e empregadores, ressaltando a importância da concilicação: "otimiza os relacionamentos", disse. Fux enfatizou a necessidade da liberdade dos funcionários. Para o ministro, a comunicação dos acordos aos sindicatos não objetiva que as entidades possam propiciar modificações daquilo que foi combinado. Para ele, isso acarreta "severa judicilização, gerando aquilo que a CF promete como ideário da nação, que é a segurança jurídica".

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/325001/stf-reducao-de-salario-pode-ser-feita-sem-aval-de-sindicatos

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