Aposentadoria por Tempo de Contribuição
09 de Abril de 2018, 15:29
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição, instituída pela Emenda Constitucional n. 20/1998, é um benefício devido ao segurado que comprovar 35 anos de tempo de contribuição se homem e 30 anos se mulher, não sendo mais possível a combinação de tempo com uma idade mínima àqueles que se inscreveram como segurados após 16/12/1998.
Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, contando somente o tempo de contribuição e mantida a possibilidade da aposentadoria proporcional para quem entrou no mercado de trabalho após 16/12/1998.
A Previdência Social regulamentou a matéria através do Decreto n. 3.048/1999.
Para que o contribuinte tenha direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, é necessário que preencha alguns requisitos exigidos pelo INSS. Vamos tratar deles logo abaixo:
1 – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Após a Emenda Constitucional n. 20/98, um dos requisitos é que o segurado tenha, no mínimo 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos de contribuição se homem.
2 – CARÊNCIA
Nos termos do Artigo 25 da Lei 8.213/91, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição depende do período de carência de 180 contribuições mensais, que podem ser consecutivas ou não.
Para o segurado inscrito na Previdência Social, inclusos os trabalhadores e empregadores rurais, até 24/07/1991 a carência obedecerá a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, a qual leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção do benefício.
Nota:
- Tempo de contribuição – é o tempo que o segurado permanece trabalhando e contribuindo com o INSS, período este contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social (Art. 59 do Decreto 3.048/99).
- Período de Carência – é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Art. 24 da Lei 8.213/91).
3 – IDADE DO BENEFICIÁRIO
A idade é requisito para que seja calculado o fator previdenciário incidente no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), que é o valor inicial do benefício.
O Fator previdenciário é calculado considerando a idade, expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.
Nos termos da Lei 13.183/2015, é possível que não haja a incidência do fator previdenciário caso a soma da idade do segurado com o tempo de contribuição resulte em 95 pontos se homem e 85 pontos se mulher.
Estes são os requisitos necessários para se conseguir a aposentadoria por tempo de contribuição. Preenchidos os requisitos os próximos passos são efetuar o cálculo do valor do benefício e, com certeza, a entrada do pedido do benefício no INSS.
Fonte: Luis Fernando A. Reis (Jusbrasil) – https://luisreis.jusbrasil.com.br/artigos/559473066/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao
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