Férias trabalhistas: Conheça todos os seus direitos

14 de Agosto de 2019, 14:10

Img 6cd99aac1f3250c7

O direito às férias é garantido pela CLT e pela Constituição Federal e devem ser garantidas corretamente a todos os trabalhadores.


Devido ao recesso escolar, o mês de julho é um dos mais cobiçados para quem deseja tirar férias com a família.

O direito é garantido pela CLT e pela Constituição Federal de 1988, mas é preciso ficar atento às regras estabelecidas para seguir os parâmetros legais tanto como empresa quanto como funcionário.

Todo empregado contratado no regime CLT pode tirar férias após 12 meses consecutivos de trabalho.

No entanto, isso não significa que ele tenha que tirar férias imediatamente após completar um ano, mas entre 12 e 23 meses de registro.

Apesar de ser um benefício do trabalhador, é o empregador que determina o período que o funcionário poderá se ausentar. Contudo, algumas empresas abrem mão desse benefício, permitindo que os próprios empregados marquem suas férias.

Além disso, com as novas regras da Reforma Trabalhista, o mês de férias não poderá iniciar em dia de repouso semanal ou em até dois dias que antecedem feriados. Isso garante que o funcionário possa usufruir de seus direitos de maneira adequada.

A remuneração deve ser feita até 2 dias antes do início das férias.

Além do pagamento normal do salário, o trabalhador deve receber um adicional equivalente a 1/3 do seu salário bruto. Se desejar, a renda ainda pode ser complementada com a primeira parcela do 13º salário, desde que o funcionário requisite o adiantamento em janeiro. 

Os descontos das férias são referentes à contribuição para o INSS, que é de 9% sobre o valor total recebido para quem é isento de impostos. 

Desde 2009, o abono pecuniário não entra no cálculo de deduções do Imposto de Renda.

Com isso, o desconto do INSS aumenta não só pelo valor maior do salário, mas também porque há um aumento na alíquota de 9% para 11%. 

Fracionamento

Antes, as férias eram concedidas ao empregador de uma só vez e apenas em casos excepcionais poderiam ser concedidas em dois períodos desde que não fossem inferiores a 10 dias. 

No entanto, com a Reforma, as férias podem ser fracionadas em até três períodos desde que não sejam inferiores a 14 dias ou ainda, em dois períodos que não sejam inferiores a cinco dias cada.

Venda

O trabalhador pode propor a venda das férias desde que não ultrapasse ⅓ do período, que é o permitido por lei. Para efetuar a venda, o trabalhador deve comunicar à empresa até quinze dias antes do aniversário do contrato de trabalho. 

 Assim, cabe ao empregador decidir o período do ano em que as férias serão concedidas e pagar o valor proporcional aos dias em que o funcionário vai trabalhar.

 Faltas justificadas 

É preciso ficar atento com as faltas justificadas, já que elas podem reduzir o período de 30 dias de descanso. O cálculo pode ser feito conforme as regras estabelecidas pela CLT:

- até 5 faltas injustificadas: 30 dias de férias;

- de 6 a 14 faltas injustificadas: 24 dias de férias;

- de 15 a 23 dias: 18 dias de férias;

- de 24 a 32 dias: 12 dias de férias;

- acima de 32 dias: o trabalhador perde o direito a férias;

 Não tem direito

Os trabalhadores podem perder o direito à férias nas seguintes situações:

- Quando deixa o emprego e não é readmitido dentro de um período de 60 dias contados a partir de sua saída;

- No caso do trabalhador que permanece em licença recebendo salários, por mais de 30 dias no período do ano ou que acumula esse período em faltas justificadas para ir ao médico, ao dentista, por falecimento de parente, em que são apresentados atestados para abono das faltas;

- Quando não trabalha pelo período de mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, recebendo o salário;

- Tenha ficado afastado do trabalho pela Previdência Social em função de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, mesmo que descontínuos.

- Funcionários autônomos que não tem vínculo com a empresa.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/40543/ferias-trabalhistas-conheca-todos-os-seus-direitos/

COMENTAR

0 Comentário(s)