Home Office: vantagens e desvantagens desta modalidade de trabalho
09 de Outubro de 2019, 11:00
Desde 2017, quando houve a inserção da Reforma Trabalhista nas nossas Leis, foi regulamentada a permissão legal do trabalho em casa (home office = teletrabalho).
O trabalho em casa não é novidade. Contudo, foi a primeira vez que o Congresso Nacional permitiu definitivamente o trabalho longe do estabelecimento comercial para um trabalhador que não era externo.
Isso ocorreu em virtude do avanço tecnológico, que desenvolveu novas modalidades de trabalho, dentre elas destacamos os serviços autônomos (Uber, Ifood, Buser).
Na esfera trabalhista, houve a modificação de diversos pontos da CLT e, dentre esses, permitiu o Teletrabalho, carinhosamente chamado de Home Office.
O que é Home Office?
Em singelas palavras segundo a própria Lei é:
Em linhas gerais, o trabalho em home office é aquele que pode ser feito de qualquer lugar utilizando tecnologia no serviço (até dentro de sua casa) sem o controle de horário da empresa empregadora, não podendo ser trabalho externo (motorista, instalador de TV, vendedor ambulante), que já fazem trabalho fora do ambiente da empresa.
É garantido ao empregado que adota esse regime todos os direitos previstos na Constituição e CLT (13º Salário, Férias +1/3, Aviso Prévio), salvo o direito às horas extras. Também não é comum o pagamento de vale-transporte ante a ausência de deslocamento do trabalhador ao estabelecimento empresarial.
Como virar um trabalhador Home Office?
Segundo a Lei, a empresa deve criar contrato escrito e assiná-lo junto com o trabalhador. Ou seja, não existe a ordem de trabalhar em casa feito de forma oral (o famoso acordo “de boca”).
A CLT deixa claro que para o trabalhador se mudar para o trabalho home office ele tem que possuir contrato escrito e deve especificar claramente as atividades do empregado.
Existem uma regrinha para essa mudança:
Home Office é bom para o trabalhador?
Inicialmente, nem tudo é mar de rosas no teletrabalho, você deve possuir uma rotina de trabalho bem definida e ainda, separar um local em sua residência específica para esse fim, para não correr o risco de diminuir sua produção.
Em contrapartida, o trabalhador não enfrenta o trânsito diário e não precisa se deslocar ao local de trabalho, além de poder fazer seu próprio horário.
Como Home Office, nunca mais precisarei ir a empresa?
Segundo a Lei, o trabalhador quando convocado poderá comparecer as dependências da empresa ou em treinamentos, sem acréscimo de salário e ainda assim, não descaracterizará o teletrabalho.
Home Office que trabalhar mais de 8h por dia, tem direito a hora extra?
Segundo a CLT (art. 62, III) o trabalhador em home office se equipara aos gerentes e demais trabalhadores que não consegue se fixar e medir a jornada.
Assim, é claro que ao assinar o contrato de home office, esse se excetua do controle de jornada e consequentemente não possui direitos a horas extras.
Há que se destacar que a falta de horas extras não nasce da retirada do direito de horas extras, mas sim da impossibilidade de mensurar e quantificar o tanto de trabalho que o trabalhador fez. A regra constitucional dispõe que se o trabalhador exerce atividade que ultrapassa 44 horas semanais, esse teria direito às horas extras.
Alguns trabalhadores questionaram essa norma na justiça, dispondo sobre a previsão de estar trabalhando em sistema eletrônico da empresa e realizar o “login” e “logout” no referido programa lhe garantiria o direito às horas extras, sob argumento de que era necessário estar “logado” no sistema para trabalhar.
Contudo, o entendimento dos Tribunais foi no sentido de que o simples fato de acessar o sistema não caracteriza o direito às horas extras, haja vista que o trabalhador poderia logar no sistema e não desempenhar suas atividades laborais.
Não obstante, o trabalhador que comprovar a existência de sistema que possui capacidade de monitorar e metrificar o tempo de trabalho (time sheet) poderá assim, solicitar o pagamento de horas extras se comprovar ainda o trabalho superior ao limite de horas (44 horas semanais) garantidos na Constituição.
Outro ponto controverso é a existência de acumulo de trabalho, principalmente se o empregador exigir o trabalho além da capacidade de trabalho do empregado. Para que haja exigência de serviço é necessário acordo escrito, onde o trabalhador aceita uma determinada quantidade de serviço, assim, se o empregador vier a aumentar essa demanda, deverá realizar documento aditivo em que o trabalhador assine aceitando esse aumento de função.
Fonte: Brasil e Silveira Advogados
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