Sua empresa dará férias coletivas? Atente-se ao prazo para o início das férias com as mudanças trazidas pela Reforma trabalhista
24 de Outubro de 2019, 14:18
A CLT (art 139) dispõe que as férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, um ou alguns estabelecimentos ou setores específicos e poderão ser gozadas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
A CLT (art 139) dispõe que as férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, um ou alguns estabelecimentos ou setores específicos e poderão ser gozadas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
O empregador deverá, com no mínimo 15 dias de antecedência, comunicar ao Ministério do Trabalho sobre o início e o final das férias, enviar cópia do documento ao sindicato profissional e a todos os empregados envolvidos no processo.
A concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador, podendo determinar a data de início e término, bem como se serão de uma única vez ou divididas em dois períodos, ou três períodos (com concordância do empregado neste caso).
Entretanto, conforme dispõe o § 3º do art. 134 da CLT, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
As MEs e EPPs estão dispensadas de fazer essa comunicação ao MTE. Ressaltamos que a Reforma Trabalhista não alterou os dispositivos das férias coletivas, somente das férias individuais.
Fonte: https://sindilojas-sp.org.br/sua-empresa-dara-ferias-coletivas/
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